MARKETING E COMUNICAÇÃO

A importância de um nome

 

Alcion Bubniak

 

Um nome tem o poder de mudar os fatos futuros, e até o de encobrir fatos do passado, pela força da comunicação. O poder da palavra segue a humanidade, sendo a força presente entre o tempo e a ação, justamente por revelar o nosso pensamento. Embora este conceito esteja nas raízes do Gênesis bíblico, as pessoas ainda não percebem o potencial em manifestação que se consolida com o poder da palavra. Nas marcas o efeito é exatamente o mesmo.
O nome representa mais que uma identidade, trazendo consigo uma energia e propósitos, os quais podem ser gradativamente implementados com efeitos históricos marcantes, de conquistas ou fracassos. E com o passar de tempo, estes atributos vão se consolidando e constituindo algo intangível. Juntamente com o signo visual, adota a condição de diferenciação perante os concorrentes. Quanto mais perdura, mais sobrevive a testes, mais pode se reinventar e mais forte fica.
Existem lendas sobre o nome ter o poder de dar forma e características que preenchem as formas materiais, e torna completas as ideias. Seja um fato comprovado ou não,  é incontestável que um nome tem muito a contar, representa um legado, posicionamento, estratégias e sobretudo, o perfil público em marcas empresariais.
Neste tópico, é imprescindível saber o que diz a legislação aplicada no sentido de conhecer que a marca, após registrada, pode ser valorada* e passa a integrar o capital social da companhia, como um bem patrimonial, possibilitando ser utilizado como aval** em futuros negócios.
Sobre a exclusividade, ponto chave do tema, algo somente constitui um aval em caso de propriedade, o que se presume como algo exclusivo. Esta exclusividade também diz respeito ao reconhecimento e respeito. Estes dois atributos são o verdadeiro aval perante os consumidores, o que gera sentimentos de empatia e credibilidade.
A lei específica de registros de marcas é aplicada de maneira harmônica entre todos os países, uma vez que se  trata de uma exclusividade territorial relativa em cada país onde é requerido. A exceção está nos casos de notoriedade, resguardando todos os efeitos decorrentes da exclusividade, a qual é obtida por meio de um processo administrativo. Esta lei especial atende a uma determinação constitucional, que por sua vez, estabelece que todos são iguais e tem os mesmos direitos. Por isso este direito presume-se atribuído para aquele que primeiro promove o requerimento.
Existe por parte da sociedade uma confusão generalizada acerca do processo de registro, inclusive remontando a época em que todo o sistema foi implantado, em meados do século XIX. O objetivo era proteger os legítimos proprietários ingleses e seus produtos, inclusive para coibir a falsificação. Apesar da utilidade industrial da identificação na idade média,  sabe-se também que na antiga se reconhecia a utilidade de nomes  para a diferenciação de trabalhos de tecelões.
E no mundo atual, a marca é em grande parte o elemento responsável vinculante pela associação e organização da informação, e dos bens de consumo. Porque hoje seria inconcebível a inexistência da  denominação de tudo o que nos rodeia.  Num mundo no qual a comunicação e as redes constroem, a cada minuto, novos cenários de avanços tecnológicos, o nome é algo básico merecedor de toda atenção. E inclusive para  torná-lo propriedade exclusiva, que justifique a sua exploração comercial, requisito inclusive para obtenção deste privilégio de distinção.

 

*Valoração é o procedimento técnico de atribuir valor monetário a determinado bem, neste caso, intangível.

** Aval é a terminologia adotada para identificar um tipo de garantia para tomada de recursos, empréstimos e investimentos perante terceiros.

Alcion Bubniak, é formado em Desenho Industrial e como Agente de Propriedade Industrial (credenciado ao INPI API 116), atua há mais de 30 anos na assessoria de proteção à propriedade intelectual com extensão aos aspectos mercadológicos, de design, branding e estratégias comerciais.

 

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