POLÍTICA

MPF denuncia ex-governador Marconi Perillo por organização criminosa

MPF pede ainda que decisão de mandar o caso para a Justiça Eleitoral seja revista

 

O Ministério Público Federal (MPF), por meio do seu Núcleo de Combate à Corrupção, em Goiás, denunciou o ex-governador Marconi Perillo pela prática dos crimes de corrupção passiva (artigo 317, caput, Código Penal), lavagem de dinheiro (artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98) e de organização criminosa (artigo 2º, § 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13).

A denúncia deu-se no âmbito da Operação Cash Delivery, desdobramento das investigações da Operação Lava Jato, e decorre de acordos de leniência e colaboração premiada firmados pelo MPF com a Construtora Norberto Odebrecht e seus executivos. Quando ainda era senador e, depois, também como governador, Marconi Perillo solicitou e recebeu propina em troca de favorecer interesses da empreiteira relacionados a contratos e obras no estado de Goiás.

Além do ex-governador, foram denunciados Jayme Eduardo Rincón, Márcio Garcia Moura, Pablo Rogério de Oliveira e Carlos Alberto Pacheco Júnior, os dois últimos apenas por lavagem de dinheiro e organização criminosa. Os quatro atuaram como prepostos de Marconi Perillo e tinham a função de operacionalizar o recebimento da propina. Rincón atuava como agente intermediador dos pagamentos, cabendo a ele tratar diretamente do valor requisitado por Perillo junto a executivos da Odebrecht. Os demais tinham a função de buscar o dinheiro da propina.

Corrupção passiva – De acordo com a denúncia, no total, Perillo recebeu da Odebrecht, em 2014, valores equivalentes a R$17.808.720,17 atualizados até 6/6/2019. As provas colhidas durante as investigações demonstraram que o recebimento de vantagem indevida por Marconi deu-se em razão de sua função pública de governador de Goiás, o que caracteriza o crime de corrupção passiva.

Lavagem de dinheiro – o dinheiro ilícito proveniente do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht foi disponibilizado e entregue a Marconi Perillo em espécie e de forma não declarada, com o único objetivo de manter a ocultação de sua origem. De igual modo, o recebimento do numerário, da forma realizada, teve como fim manterem ocultos os bens provenientes de infração penal, o que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro.

Organização criminosa – Ainda de acordo com as investigações, foi possível identificar seis núcleos distintos que compunham a organização criminosa, baseada na complexa divisão e fragmentação de tarefas. Marconi Perillo fazia parte do núcleo composto por agentes políticos beneficiários da propina paga pela Odebrecht, que politicamente favoreciam o grupo empresarial em contrapartida aos valores indevidamente recebidos. Os outros quatro denunciados compunham o núcleo formado por prepostos, que são pessoas indicadas pelos agentes políticos para operacionalizar o recolhimento dos valores correspondentes à propina junto à empreiteira.

Na denúncia o MPF requer a condenação dos envolvidos à reparação do dano causado ao erário ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os respectivos acréscimos legais; a aplicação da pena de interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, da Lei 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada; a decretação do perdimento dos bens apreendidos/sequestrados; e a fixação do valor mínimo do dano aos cofres públicos a ser reparado pelos denunciados em mais de R$ 17,8 milhões.

Competência da Justiça Federal – O MPF apresentou, ainda, pedido de reconsideração da decisão proferida na medida cautelar 27075-92.2018.4.01.3500, que declinou da competência em favor da Justiça Eleitoral. O objetivo do MPF é que a Justiça Federal aprecie a petição apresentada por Jayme Rincón para, no mérito, julgá-la improcedente, afastando-se a conexão entre os crimes investigados no IPL 445/2018, que trata da Operação Cash Delivery, e os crimes eleitorais investigados no IPL 925/2018, em tramitação na 135ª Zona Eleitoral de Goiânia. O MPF entende que há absoluta ausência de crime eleitoral que enseje a remessa dos autos à Justiça Eleitoral (Manifestação do MPF).

MPF

 

Redação

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