PEQUENAS EMPRESAS E STARTUPS

Nota sobre a exclusão de setores da cultura e educação do Regime de Micro Empreendedor Individual – MEI

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua Comissão Especial de Cultura e Arte, tendo em vista a Resolução nº 150, do Ministério da Economia, de 3 de dezembro de 2019,  publicado em 6 de dezembro de 2019 no Diário Oficial da União, que Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vem a público, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, da Lei nº 8.906/1994, dirigir-se à advocacia e à sociedade brasileira para afirmar o que segue:
1.  A Ordem dos Advogados do Brasil por meio da sua Diretoria e da Comissão Especial de Cultura e Arte, vem consignar sua irresignação ante aos ataques desferidos ao setor cultural por intermédio do Poder Executivo Federal. A edição da Resolução acima mencionada retira do enquadramento como Micro Empreendedor Individual diversas atividades do setor cultural e da educação, compreendendo artistas, educadores e outros atores importantes da cadeia produtiva da base da atividade cultural 
2. . A Resolução onera a atividade artística brasileira e sua cadeia produtiva, não havendo explicação plausível para tal medida, senão a perseguição que se observa em vários setores do segmento cultural. Tal medida prejudica a produção de bens simbólicos e a transmissão de saberes, trazendo danos à nação.
3. A Diretoria do Conselho Federal da OAB e a Comissão Especial de Cultura e Arte se manterão firmes no compromisso de defender o acesso à cultura a toda população, direito fundamental previsto na Constituição Federal, bem como permanecerão firmes contra qualquer tipo de retrocesso no setor cultural. 

OAB

 

Redação

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